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Do Aspecto Legal | Calamidade pública atinge diretamente relação entre patrão e empregado

Por: Renã M. Camargo
06/04/2020 14:39

No dia 22 de março de 2020 foi publicado a MP 927 que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território nacional, constituindo questão de força maior nas relações trabalhistas (art. 501 da CLT).

Entre algumas das medidas estabelecidas pela Medida Provisória 927/20:

O art. 3º estabelece rol das previsões que podem ser estabelecidas:

I. O home office;
II. A antecipação de férias individuais;
III. A concessão de férias coletivas;
IV. O aproveitamento e antecipação de feriados;
V. O banco de horas;
VI. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII. O direcionamento do trabalhador para qualificação;
VIII. O adiamento do recolhimento do FGTS.

Das quais, cita-se como algumas das principais:

Do teletrabalho (art.4º e 5º): já havia sua previsão na CLT e consiste na prestação de serviços pelo empregado fora das dependências do empregador, todavia, devendo ter prévio aviso de no mínimo 48 horas e tendo o auxílio do empregador para concretização do trabalho.

Da antecipação de férias individuais (art.6º a 10º): tal método pode ser adotado para os casos em que o empregado ainda não tenha completado os 12 meses de trabalho, assim, podendo o empregador comunicar com prévia de 48 horas ao empregado a concessão de suas férias, podendo proceder com o pagamento até o 5º dia útil do mês posterior ao do início das férias;

Da concessão de férias coletivas (art. 11 e 12): o empregador que desejar conceder férias coletivas a seu funcionários está totalmente respaldado pela MP, apenas, devendo ser feita a prévia comunicação ao empregado de 48 horas;

Do suspensão do contrato de trabalho (art.18º): previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem a devida contraprestação integral, entretanto, devido ao amplo número de irresignações por parte da população, houve a revogação pelo Presidente ainda na tarde do dia 23 de março de 2020 (MP 928/20);

Do recolhimento do FGTS (art. 19 a 25): fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;

Da contaminação pelo COVID-19 (art. 29): os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal;

A MP 927/20 traz outros pontos a serem esclarecidos a empregados e empregadores em face da amplitude de suas normativas e o prazo de vigência da respectiva norma (120 dias), neste passo, os meios de comunicação podem ser de amplo auxílio no momento de grande incerteza no cenário mundial.


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